TJAC 0004800-21.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR QUE COMPETE AO JUÍZO A QUO.
1. É válido para fins de comprovação da mora nos contratos de arrendamento mercantil o protesto de título precedido de intimação por edita.
2. A certidão lançada no instrumento de protesto, de que não fora possível a localização do devedor, possui presunção de veracidade e legitimidade.
3. A reforma da sentença que indeferiu a petição inicial não autoriza ao Segundo Grau de Jurisdição apreciar os pedidos formulados pelo autor da ação quanto à concessão de liminares.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR QUE COMPETE AO JUÍZO A QUO.
1. É válido para fins de comprovação da mora nos contratos de arrendamento mercantil o protesto de título precedido de intimação por edita.
2. A certidão lançada no instrumento de protesto, de que não fora possível a localização do devedor, possui presunção de veracidade e legitimidade.
3. A reforma da sentença que indeferiu a petição inicial não autoriza ao Segundo Grau de Jurisdição apreciar os pedidos formulados pelo autor da ação quanto à concessão de liminares.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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