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Jurisprudência


TJAC 0004800-21.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR QUE COMPETE AO JUÍZO A QUO. 1. É válido para fins de comprovação da mora nos contratos de arrendamento mercantil o protesto de título precedido de intimação por edita. 2. A certidão lançada no instrumento de protesto, de que não fora possível a localização do devedor, possui presunção de veracidade e legitimidade. 3. A reforma da sentença que indeferiu a petição inicial não autoriza ao Segundo Grau de Jurisdição apreciar os pedidos formulados pelo autor da ação quanto à concessão de liminares. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/04/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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