TJAC 0004802-54.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. RÉU SURPREENDIDO COM AS VÍTIMAS EM SEU PODER. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em tentativa de roubo, pois o crime de extorsão é crime formal e se consuma independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida, sendo tal vantagem mero exaurimento, mormente, quando comprovada a autoria e materialidade.
2. O crime de extorsão, resta consumado desde que a vítima se sinta ameaçada, independente de o agente lograr êxito na obtenção do proveito econômico, consoante Súmula 96, do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. RÉU SURPREENDIDO COM AS VÍTIMAS EM SEU PODER. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em tentativa de roubo, pois o crime de extorsão é crime formal e se consuma independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida, sendo tal vantagem mero exaurimento, mormente, quando comprovada a autoria e materialidade.
2. O crime de extorsão, resta consumado desde que a vítima se sinta ameaçada, independente de o agente lograr êxito na obtenção do proveito econômico, consoante Súmula 96, do STJ.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
30/05/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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