TJAC 0004832-02.2005.8.01.0001
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA ATUAR NOS AUTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando do regime das nulidades, o Supremo Tribunal Federal, há bastante tempo, estabelece que quaisquer delas, sejam absolutas ou relativas, dependem, para o seu reconhecimento, da demonstração do prejuízo eventualmente sofrido.
2. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes do STJ
3. Tendo a apelação voluntária interposta pelo recorrente devolvido ao Tribunal de origem toda a matéria impugnada, a não-remessa dos autos pelo Juízo a quo não importou em afronta ao art. 475, I, § 3º, do CPC, ante a ausência de prejuízo. Precedentes.
4. A decisão atacada atendeu à previsão legal disposta no Código Tributário Nacional (art. 174) e na Lei de Execução Fiscal (art. 40, §§ 2º e 4º), estando em conformidade com a Súmula n.º 314/STJ e a jurisprudência dominante. Ademais, as diligências promovidas pelo apelante-exequente não trouxeram resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal de modo que não há que se falar em interrupção do prazo prescricional intercorrente.
5. O recorrente limitou-se a queixar-se que o processo fora encaminhado a Vara de Execuções Fiscais e, posteriormente devolvido ao juízo sentenciante, entretanto não há qualquer comprovação de que neste interim esteve impedido de diligenciar nos autos, que lhe fora vedado o peticionamento. Prejuízo não comprovado
6. É firme a jurisprudência no STJ no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.
7. Somente existe a supremacia do interesse público primário sobre o interesse privado. O interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, conhecido como interesse público secundário, não tem supremacia sobre o interesse do particular.
8. O instituto da prescrição intercorrente, ao revés do afirmado pelo apelante, visa a realização do interesse público primário, em seu aspecto da segurança jurídica.
9. Embora exista a regra de que a execução deva ser realizada no interesse do credor, tal interesse, que no caso em apreço trata-se de interesse público secundário, deve ser submetido ao princípio da segurança jurídica, não podendo a demanda pender ad eternum contra o devedor sem resolução.
10. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA ATUAR NOS AUTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando do regime das nulidades, o Supremo Tribunal Federal, há bastante tempo, estabelece que quaisquer delas, sejam absolutas ou relativas, dependem, para o seu reconhecimento, da demonstração do prejuízo eventualmente sofrido.
2. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes do STJ
3. Tendo a apelação voluntária interposta pelo recorrente devolvido ao Tribunal de origem toda a matéria impugnada, a não-remessa dos autos pelo Juízo a quo não importou em afronta ao art. 475, I, § 3º, do CPC, ante a ausência de prejuízo. Precedentes.
4. A decisão atacada atendeu à previsão legal disposta no Código Tributário Nacional (art. 174) e na Lei de Execução Fiscal (art. 40, §§ 2º e 4º), estando em conformidade com a Súmula n.º 314/STJ e a jurisprudência dominante. Ademais, as diligências promovidas pelo apelante-exequente não trouxeram resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal de modo que não há que se falar em interrupção do prazo prescricional intercorrente.
5. O recorrente limitou-se a queixar-se que o processo fora encaminhado a Vara de Execuções Fiscais e, posteriormente devolvido ao juízo sentenciante, entretanto não há qualquer comprovação de que neste interim esteve impedido de diligenciar nos autos, que lhe fora vedado o peticionamento. Prejuízo não comprovado
6. É firme a jurisprudência no STJ no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.
7. Somente existe a supremacia do interesse público primário sobre o interesse privado. O interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, conhecido como interesse público secundário, não tem supremacia sobre o interesse do particular.
8. O instituto da prescrição intercorrente, ao revés do afirmado pelo apelante, visa a realização do interesse público primário, em seu aspecto da segurança jurídica.
9. Embora exista a regra de que a execução deva ser realizada no interesse do credor, tal interesse, que no caso em apreço trata-se de interesse público secundário, deve ser submetido ao princípio da segurança jurídica, não podendo a demanda pender ad eternum contra o devedor sem resolução.
10. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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