TJAC 0004862-27.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. DECLARAÇÃO FORMAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DESNECESSÁRIA. FILHO DECLARADO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegação de carência de ação em razão da falta de legitimidade do autor, quando há regular substituição processual nos autos.
2. Existindo no ordenamento jurídico o direito ao duplo grau de jurisdição, não se caracteriza a litigância de má-fé em sede de apelação bem fundamentada visando à reforma de sentença de primeiro grau.
3. A invalidez a que se refere o inciso I, do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 154/2008 é presumida, não sendo necessária a comprovação de relação de dependência econômica para com a genitora falecida. No entanto, embora esta presunção seja iuris tantum, não consta nos autos qualquer documento capaz de afastá-la do caso.
4. Atendimento às matérias suscitadas para fins de prequestionamento.
5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. DECLARAÇÃO FORMAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DESNECESSÁRIA. FILHO DECLARADO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegação de carência de ação em razão da falta de legitimidade do autor, quando há regular substituição processual nos autos.
2. Existindo no ordenamento jurídico o direito ao duplo grau de jurisdição, não se caracteriza a litigância de má-fé em sede de apelação bem fundamentada visando à reforma de sentença de primeiro grau.
3. A invalidez a que se refere o inciso I, do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 154/2008 é presumida, não sendo necessária a comprovação de relação de dependência econômica para com a genitora falecida. No entanto, embora esta presunção seja iuris tantum, não consta nos autos qualquer documento capaz de afastá-la do caso.
4. Atendimento às matérias suscitadas para fins de prequestionamento.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Data da Publicação
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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