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Jurisprudência


TJAC 0004862-27.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. DECLARAÇÃO FORMAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DESNECESSÁRIA. FILHO DECLARADO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegação de carência de ação em razão da falta de legitimidade do autor, quando há regular substituição processual nos autos. 2. Existindo no ordenamento jurídico o direito ao duplo grau de jurisdição, não se caracteriza a litigância de má-fé em sede de apelação bem fundamentada visando à reforma de sentença de primeiro grau. 3. A invalidez a que se refere o inciso I, do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 154/2008 é presumida, não sendo necessária a comprovação de relação de dependência econômica para com a genitora falecida. No entanto, embora esta presunção seja iuris tantum, não consta nos autos qualquer documento capaz de afastá-la do caso. 4. Atendimento às matérias suscitadas para fins de prequestionamento. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 17/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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