TJAC 0004862-51.2016.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO PARA O PRIMEIRO RÉU E INVIABILIDADE QUANTO AO SEGUNDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELANTE E NÃO PROVIMENTO DO SEGUNDO RECORRENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004862-51.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO PARA O PRIMEIRO RÉU E INVIABILIDADE QUANTO AO SEGUNDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELANTE E NÃO PROVIMENTO DO SEGUNDO RECORRENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004862-51.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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