TJAC 0004869-77.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CREDIBILIDADE. DELITO DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUANTO AO ROUBO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. VEDAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. DEMOÇÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. PRESENÇA DE PEDIDO FORMAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando comprovadas a autoria e materialidade do delito de resistência, inviável o acolhimento do pleito absolutório.
2. Os depoimentos prestados por militares são reconhecidamente dotados de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
3. Havendo o Magistrado a quo observado todos os vetores do artigo 59, do Código Penal, bem como fixado com parcimônia a pena in concreto, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não resta motivo plausível para o redimensionamento da reprimenda estabelecida.
4. O crime de corrupção de menores é formal, bastando para a sua configuração a participação de menor de dezoito anos no delito, acompanhado de agente imputável.
5. Os crimes de roubo e corrupção de menores lesam bens jurídicos diversos e não pertencem a mesma espécie, por serem crimes autônomos, não tendo que se falar em concurso formal.
6. Havendo pedido formal do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), respeitando assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em seu afastamento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CREDIBILIDADE. DELITO DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUANTO AO ROUBO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. VEDAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. DEMOÇÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. PRESENÇA DE PEDIDO FORMAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando comprovadas a autoria e materialidade do delito de resistência, inviável o acolhimento do pleito absolutório.
2. Os depoimentos prestados por militares são reconhecidamente dotados de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
3. Havendo o Magistrado a quo observado todos os vetores do artigo 59, do Código Penal, bem como fixado com parcimônia a pena in concreto, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não resta motivo plausível para o redimensionamento da reprimenda estabelecida.
4. O crime de corrupção de menores é formal, bastando para a sua configuração a participação de menor de dezoito anos no delito, acompanhado de agente imputável.
5. Os crimes de roubo e corrupção de menores lesam bens jurídicos diversos e não pertencem a mesma espécie, por serem crimes autônomos, não tendo que se falar em concurso formal.
6. Havendo pedido formal do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), respeitando assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em seu afastamento.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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