TJAC 0004876-74.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR OMITIDO NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º, E ALÍNEAS, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVELIA.
1. Como corolário do princípio da sucumbência, que atribui à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os dispêndios do processo, o Código de Processo Civil preconiza no art. 20 que sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios;
2. Mesmo no caso de sucumbência parcial das partes em iguais proporções, é possível, embora não seja comum, a fixação de percentuais distintos para os advogados de cada um dos litigantes, nos limites que vão do mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
3. A advogada da parte autora faz jus a honorários advocatícios correspondentes a 50% (em face da sucumbência parcial) do importe de 10% do valor da condenação, dispensada a compensação por não ter a parte ré apelada constituído advogado nos autos.
4. Apelo provido para fixar a verba honorária.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR OMITIDO NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º, E ALÍNEAS, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVELIA.
1. Como corolário do princípio da sucumbência, que atribui à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os dispêndios do processo, o Código de Processo Civil preconiza no art. 20 que sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios;
2. Mesmo no caso de sucumbência parcial das partes em iguais proporções, é possível, embora não seja comum, a fixação de percentuais distintos para os advogados de cada um dos litigantes, nos limites que vão do mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
3. A advogada da parte autora faz jus a honorários advocatícios correspondentes a 50% (em face da sucumbência parcial) do importe de 10% do valor da condenação, dispensada a compensação por não ter a parte ré apelada constituído advogado nos autos.
4. Apelo provido para fixar a verba honorária.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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