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Jurisprudência


TJAC 0004884-51.2012.8.01.0001

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MINORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. INVIABILIDADE. QUANTIFICAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO SOFRIDA DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, sendo certo que tal exigência representaria uma afronta ao diploma constitucional, visto que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". 2. Com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, por se tratar de invalidez permanente completa, deve a vítima ser ressarcida ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o teto máximo estabelecido pela norma legal. 3. Sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito, o que enseja a sua incidência a partir da data do evento danoso. Precedentes do STJ. 3. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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