TJAC 0004924-41.2009.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO. EDITAL N.º 056/2008 - SGA/PMAC. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. INVIABILDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Esta Corte de Justiça tem concluído pela possibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei específica determinando a incidência de tal limitação. 2. Na hipótese dos autos, os impetrantes, à época de suas inscrições no concurso público para admissão no Curso de Formação de Policial Militar do Estado do Acre (Edital n.º 056/2008 - SGA/PMAC), já não atendiam ao requisito de idade previsto no edital, sendo por isso, inexistente a ofensa a direito líquido e certo. 3. Ademais, inaplicável a teoria do fato consumado, pois que ela pressupõe a consolidação no tempo de uma situação ilegal, normalmente mantida por meio de decisões liminares, de modo que o seu desfazimento não é mais possível, situação esta inocorrente no caso em questão. 4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO. EDITAL N.º 056/2008 - SGA/PMAC. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. INVIABILDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Esta Corte de Justiça tem concluído pela possibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei específica determinando a incidência de tal limitação. 2. Na hipótese dos autos, os impetrantes, à época de suas inscrições no concurso público para admissão no Curso de Formação de Policial Militar do Estado do Acre (Edital n.º 056/2008 - SGA/PMAC), já não atendiam ao requisito de idade previsto no edital, sendo por isso, inexistente a ofensa a direito líquido e certo. 3. Ademais, inaplicável a teoria do fato consumado, pois que ela pressupõe a consolidação no tempo de uma situação ilegal, normalmente mantida por meio de decisões liminares, de modo que o seu desfazimento não é mais possível, situação esta inocorrente no caso em questão. 4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
10/02/2010
Data da Publicação
:
22/02/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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