TJAC 0004965-15.2003.8.01.0001
Acórdão n. 9.092
Classe : Apelação Cível n. 0004965-15.2003.8.01.0001 (2010.000456-6)
Foro de Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Ponte Irmão & Cia. Ltda.
Advogado : Raimundo Nonato de Lima
Advogada : Karulyni Barbosa Ferreira
Advogada : Leonei Costa Silveira de Oliveira
Apelado : James Jerônimo da Costa
Advogada : Nara Cibele Braña Bezerra
Advogado : André Fabiano Leite da Silva
Assunto : Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM.
Tendo a própria ora Apelante confirmado que a restrição "perdurou além do tempo regular", só sendo excluída após intimação, em virtude de liminar deferida em Cautelar, resta configurada a conduta ilícita.
É pacifico no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez comprovada a permanência da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo à reputação sofrida, gerando, portanto direito à indenização.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o julgador ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que o quantum indenizatório definido tenha caráter inclusive pedagógico.
Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004965-15.2003.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante.
Rio Branco, 28 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.092
Classe : Apelação Cível n. 0004965-15.2003.8.01.0001 (2010.000456-6)
Foro de Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Ponte Irmão & Cia. Ltda.
Advogado : Raimundo Nonato de Lima
Advogada : Karulyni Barbosa Ferreira
Advogada : Leonei Costa Silveira de Oliveira
Apelado : James Jerônimo da Costa
Advogada : Nara Cibele Braña Bezerra
Advogado : André Fabiano Leite da Silva
Assunto : Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM.
Tendo a própria ora Apelante confirmado que a restrição "perdurou além do tempo regular", só sendo excluída após intimação, em virtude de liminar deferida em Cautelar, resta configurada a conduta ilícita.
É pacifico no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez comprovada a permanência da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo à reputação sofrida, gerando, portanto direito à indenização.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o julgador ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que o quantum indenizatório definido tenha caráter inclusive pedagógico.
Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004965-15.2003.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante.
Rio Branco, 28 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
25/01/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão