TJAC 0004972-52.2013.8.01.0002
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, prevista no Art. 366 do CPP, não autoriza, automaticamente, a decretação da prisão preventiva.
2. Mantém-se a decisão que não decretou a prisão preventiva do recorrido, quando demonstrada a ausência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, cabendo ao Juiz, que tem contato direto com o acusado e com os fatos, aquilatar da sua conveniência ou não, a qual pode ser decretada em qualquer momento, se demonstrada a sua necessidade.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, prevista no Art. 366 do CPP, não autoriza, automaticamente, a decretação da prisão preventiva.
2. Mantém-se a decisão que não decretou a prisão preventiva do recorrido, quando demonstrada a ausência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, cabendo ao Juiz, que tem contato direto com o acusado e com os fatos, aquilatar da sua conveniência ou não, a qual pode ser decretada em qualquer momento, se demonstrada a sua necessidade.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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