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Jurisprudência


TJAC 0004982-41.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. SENTENÇA MENTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise do contexto probatório laudo pericial com as suas correções bem como depoimento das testemunhas resulta configurada a culpa exclusiva da Ré/Apelante que não adimpliu o dever de observar a regra do art. 44 do Código de Transito Brasileiro, segundo a qual, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, concedendo passagem a pedestres bem como a veículos com o direito de preferência. 2. Em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta a extensão do dano, a culpabilidade e a capacidade econômica das partes, bem assim o caráter pedagógico, punitivo e inibidor da indenização, obstando o enriquecimento sem causa dos Autores/Apelantes, adequado manter o valor fixado na sentença recorrida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da mãe e do filho da vítima, mediante rateio equitativo. 3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 25/02/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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