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Jurisprudência


TJAC 0005004-36.2008.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Considerando o disposto no artigo 7º, da Lei n. 6.194/74, pode a ação de cobrança ser proposta contra qualquer seguradora que compõe o consórcio previsto no mencionado dispostivo legal. 2.Inaplicável o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil quando o valor da indenização fixada pelo Juiz, atende o pedido inicial. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o falecimento do filho do ora Apelado (condição de beneficiário demonstrada no autos), mostra-se correto o pagamento da indenização prevista no artigo 3º, I, da Lei n. 6.194/74, devendo ser aplicado no presente caso o artigo 792 do Código Civil. 4. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007. 5. Na fase de execução de sentença é cabível a fixação de honorários advocatícios – precedente do STJ (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/01/2012
Data da Publicação : 28/01/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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