TJAC 0005007-10.2016.8.01.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. LESÃO CORPORAL LEVE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo um contexto fático único e incontroverso de que a arma de fogo fora o meio para a consumação do crime de tentativa de homicídio, aplica-se o princípio da consunção.
2. Segundo a Lei nº 9.099/95 a representação do ofendido dentro de 06 (seis) meses, contados a partir do conhecimento do autor do crime, é requisito necessário para a instauração da ação penal relativa ao delito de lesão corporal leve.
3. In casu, há decadência do direito de representação, motivo pelo qual correta a extinção da punibilidade do agente.
4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. LESÃO CORPORAL LEVE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo um contexto fático único e incontroverso de que a arma de fogo fora o meio para a consumação do crime de tentativa de homicídio, aplica-se o princípio da consunção.
2. Segundo a Lei nº 9.099/95 a representação do ofendido dentro de 06 (seis) meses, contados a partir do conhecimento do autor do crime, é requisito necessário para a instauração da ação penal relativa ao delito de lesão corporal leve.
3. In casu, há decadência do direito de representação, motivo pelo qual correta a extinção da punibilidade do agente.
4. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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