TJAC 0005011-44.2016.8.01.0002
APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DO FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO. ADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES SATISFEITAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
2. Assim, se o Apelante portava arma de fogo municiada e registrada, e, além disso, efetuou disparos a ermo, inarredável a convalidação em parte do édito condenatório.
3. Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, conquanto restou comprovado que o Recorrente abalou a paz coletiva e gerou sensação de insegurança pública, além de ter exposto a perigo os demais moradores. .
4. A apresentação de registro válido de arma de fogo é condição legítima para a devolução ao seu proprietário, de modo que satisfeita, autoriza-se a devolução do artefato bélico, nos termo do Art. 65, § 3º, do Decreto-Lei 5.123/04 c/c Art. 4º, da Lei 10.826/03.
5. Provimento em parte.
Ementa
APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DO FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO. ADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES SATISFEITAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
2. Assim, se o Apelante portava arma de fogo municiada e registrada, e, além disso, efetuou disparos a ermo, inarredável a convalidação em parte do édito condenatório.
3. Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, conquanto restou comprovado que o Recorrente abalou a paz coletiva e gerou sensação de insegurança pública, além de ter exposto a perigo os demais moradores. .
4. A apresentação de registro válido de arma de fogo é condição legítima para a devolução ao seu proprietário, de modo que satisfeita, autoriza-se a devolução do artefato bélico, nos termo do Art. 65, § 3º, do Decreto-Lei 5.123/04 c/c Art. 4º, da Lei 10.826/03.
5. Provimento em parte.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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