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Jurisprudência


TJAC 0005011-52.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. GUARDAR OU MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Comprovada a autoria e materialidade delitiva através do auto de prisão em flagrante, laudos técnicos e prova oral produzida nos autos, inarredável a convalidação do édito condenatório. 2. Existindo prova suficiente da conduta delineada no Art. 33, caput, da Lei de Drogas, notadamente pela prisão em flagrante e apreensão de drogas variadas (maconha e cocaína), fracionadas em tabletes e trouxinhas, além de apetrechos para confecção e embalagem, uma balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro, incabível a desclassificação do delito para o de posse de droga para consumo pessoal (relativamente aos réus Leilane e Joandson). 3. Não é possível o reconhecimento da redutora do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tampouco a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos, à vista que não atendidos os requisitos legais autorizadores (no que concerne a Witalo). 4. Impossível a restituição dos bens e valores apreendidos posto que não comprovada a origem lícita dos mesmos (no que diz respeito a Witalo). 5. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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