TJAC 0005011-52.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. GUARDAR OU MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Comprovada a autoria e materialidade delitiva através do auto de prisão em flagrante, laudos técnicos e prova oral produzida nos autos, inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Existindo prova suficiente da conduta delineada no Art. 33, caput, da Lei de Drogas, notadamente pela prisão em flagrante e apreensão de drogas variadas (maconha e cocaína), fracionadas em tabletes e trouxinhas, além de apetrechos para confecção e embalagem, uma balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro, incabível a desclassificação do delito para o de posse de droga para consumo pessoal (relativamente aos réus Leilane e Joandson).
3. Não é possível o reconhecimento da redutora do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tampouco a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos, à vista que não atendidos os requisitos legais autorizadores (no que concerne a Witalo).
4. Impossível a restituição dos bens e valores apreendidos posto que não comprovada a origem lícita dos mesmos (no que diz respeito a Witalo).
5. Apelos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. GUARDAR OU MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Comprovada a autoria e materialidade delitiva através do auto de prisão em flagrante, laudos técnicos e prova oral produzida nos autos, inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Existindo prova suficiente da conduta delineada no Art. 33, caput, da Lei de Drogas, notadamente pela prisão em flagrante e apreensão de drogas variadas (maconha e cocaína), fracionadas em tabletes e trouxinhas, além de apetrechos para confecção e embalagem, uma balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro, incabível a desclassificação do delito para o de posse de droga para consumo pessoal (relativamente aos réus Leilane e Joandson).
3. Não é possível o reconhecimento da redutora do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tampouco a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos, à vista que não atendidos os requisitos legais autorizadores (no que concerne a Witalo).
4. Impossível a restituição dos bens e valores apreendidos posto que não comprovada a origem lícita dos mesmos (no que diz respeito a Witalo).
5. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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