TJAC 0005012-79.2009.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROIBIÇÃO AO SERVIDOR DO JUÍZO PARA DIGITAÇÃO DE ALEGAÇÕES ORAIS APRESENTADAS PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Averiguando-se que o caso sob exame não justificava a adoção dos memoriais, como substitutivos (complexidade do caso, número de acusados ou realização de diligências), as alegações finais dever-se-iam ser apresentadas oralmente, conforme determinada a nova redação do art. 403 do CPP, com redação determinada pela lei 11.719/2008. 2. Nesse sentido, incumbe ao juiz determinar que se faça o seu registro, seja por meio de redução a termo, função que cabe ao escrivão, conforme o art. 281, do Código de Organização e Divisões Judiciárias do Estado do Acre, ou através de gravação fonográfica, possibilidade prevista no Provimento nº. 04/2005, do Conselho Estadual da Magistratura. 3. Reclamação acolhida, ratificando a liminar concedida, a fim de determinar que o reclamado designe audiência para apresentação de alegações finais orais.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROIBIÇÃO AO SERVIDOR DO JUÍZO PARA DIGITAÇÃO DE ALEGAÇÕES ORAIS APRESENTADAS PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Averiguando-se que o caso sob exame não justificava a adoção dos memoriais, como substitutivos (complexidade do caso, número de acusados ou realização de diligências), as alegações finais dever-se-iam ser apresentadas oralmente, conforme determinada a nova redação do art. 403 do CPP, com redação determinada pela lei 11.719/2008. 2. Nesse sentido, incumbe ao juiz determinar que se faça o seu registro, seja por meio de redução a termo, função que cabe ao escrivão, conforme o art. 281, do Código de Organização e Divisões Judiciárias do Estado do Acre, ou através de gravação fonográfica, possibilidade prevista no Provimento nº. 04/2005, do Conselho Estadual da Magistratura. 3. Reclamação acolhida, ratificando a liminar concedida, a fim de determinar que o reclamado designe audiência para apresentação de alegações finais orais.
Data do Julgamento
:
04/02/2010
Data da Publicação
:
01/03/2010
Classe/Assunto
:
Correição Parcial / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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