TJAC 0005019-71.2009.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA. NULIDADE. 1. Compete ao Pleno do Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de Prefeito, a teor do art. 29, X, da Constituição Federal e art. 16, III, da Lei Complementar Estadual 47/95; 2. Tratando-se de incompetência absoluta do Juízo em razão da hierarquia, adequada a nulidade da sentença com a redistribuição da causa ao juízo competente; 2. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, com remessa dos autos para julgamento pelo Pleno deste Tribunal de Justiça.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA. NULIDADE. 1. Compete ao Pleno do Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de Prefeito, a teor do art. 29, X, da Constituição Federal e art. 16, III, da Lei Complementar Estadual 47/95; 2. Tratando-se de incompetência absoluta do Juízo em razão da hierarquia, adequada a nulidade da sentença com a redistribuição da causa ao juízo competente; 2. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, com remessa dos autos para julgamento pelo Pleno deste Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA. NULIDADE. 1. Compete ao Pleno do Tribunal de Justiça o pr
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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