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Jurisprudência


TJAC 0005021-30.2012.8.01.0002

Ementa
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DA MULTA. POSSIBILIDADE. SIMETRIA COM A PENA CARCERÁRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. BEM SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a autoria e a materialidade delitivas pela prova testemunhal, corroborada pelo laudo pericial, inviável cogitar em solução absolutória. 2. Pena de multa redimensionada para o mínimo legal, a fim de guardar proporcionalidade com a pena carcerária no que concerne ao delito do Art. 311, do Código Penal. 3.Em regra, a ação penal, no caso do delito previsto no Art. 345, do Código Penal, é privada, todavia, comporta exceção quando ocorrer uma das hipóteses do Art. 24, § 2º, do Código de Processo Penal, e estando o veículo acautelado para o Estado, tem-se que a ação penal é pública incondicionada. 4. Provimento parcial do apelo.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 20/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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