TJAC 0005022-28.2006.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS CAPAZES DE INFLUENCIAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05.
2. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
3. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública se manteve inerte em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito.
4. Caso em que, suspensa a execução em 07 de maio de 2008, período em que fica suspensa a contagem do prazo prescricional, o processo restou arquivado provisoriamente em 29 de junho de 2009, após o que teve início a contagem do prazo prescricional, que teve seu termo final em 30 de junho de 2014. Durante o período de arquivamento, o feito permaneceu paralisado, somente movimentado por conta da redistribuição do feito em razão da instalação de Vara Especializada em executivos fiscais.
5. A redistribuição do processo não teve o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional. O impulso processual oficial deve ser estimulado pelas partes. O fato de a Fazenda consentir que a execução permaneça parada por cinco anos, sem nada requerer, autoriza não seja considerada interrompida a prescrição.
7. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS CAPAZES DE INFLUENCIAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05.
2. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
3. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública se manteve inerte em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito.
4. Caso em que, suspensa a execução em 07 de maio de 2008, período em que fica suspensa a contagem do prazo prescricional, o processo restou arquivado provisoriamente em 29 de junho de 2009, após o que teve início a contagem do prazo prescricional, que teve seu termo final em 30 de junho de 2014. Durante o período de arquivamento, o feito permaneceu paralisado, somente movimentado por conta da redistribuição do feito em razão da instalação de Vara Especializada em executivos fiscais.
5. A redistribuição do processo não teve o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional. O impulso processual oficial deve ser estimulado pelas partes. O fato de a Fazenda consentir que a execução permaneça parada por cinco anos, sem nada requerer, autoriza não seja considerada interrompida a prescrição.
7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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