TJAC 0005027-48.2009.8.01.0000
HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUPRO. REEXAME DA PROVA E DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. LIMITE DA SANÇÃO. TRÊS ANOS. OBSERVÂNCIA. ABUSO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. A via estreita do Habeas Corpus não se presta ao reexame e a valoração da prova produzida durante a instrução criminal. Embora constante da sentença a imposição ao menor de medida de internação por tempo indeterminado, tal não significa que excederá ao limite máximo de três anos, mas que será mantida conforme resultado de avaliações periódicas implementadas pela equipe multidisci-plinar acerca da resposta do menor ao programa de ressocialização ao qual submetido. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para rediscussão acerca da medida de internação imposta em sentença definitiva, com trânsito em julgado. Entretanto, internado o paciente por período pouco superior a um ano, tendo em vista a gravidade da infração ao mesmo atribuída e, submetido regularmente a avaliações bimestrais, não resulta caracterizada qualquer ilegalidade a possibilitar a concessão da ordem. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUPRO. REEXAME DA PROVA E DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. LIMITE DA SANÇÃO. TRÊS ANOS. OBSERVÂNCIA. ABUSO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. A via estreita do Habeas Corpus não se presta ao reexame e a valoração da prova produzida durante a instrução criminal. Embora constante da sentença a imposição ao menor de medida de internação por tempo indeterminado, tal não significa que excederá ao limite máximo de três anos, mas que será mantida conforme resultado de avaliações periódicas implementadas pela equipe multidisci-plinar acerca da resposta do menor ao programa de ressocialização ao qual submetido. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para rediscussão acerca da medida de internação imposta em sentença definitiva, com trânsito em julgado. Entretanto, internado o paciente por período pouco superior a um ano, tendo em vista a gravidade da infração ao mesmo atribuída e, submetido regularmente a avaliações bimestrais, não resulta caracterizada qualquer ilegalidade a possibilitar a concessão da ordem. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/12/2009
Data da Publicação
:
15/01/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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