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Jurisprudência


TJAC 0005028-85.2013.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA. REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA CNH. INVIABILIDADE. REPRIMENDA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 45, §1, DO CP. DECOTE DA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A penas impostas ao crime descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro são cumulativas e obrigatórias, não havendo que se falar na inaplicação da reprimenda de suspensão do direito de dirigir, tampouco em redução do tempo estabelecido, eis que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 2. Além do apelante não ter logrado êxito em demonstrar sua incapacidade financeira, a pena de prestação pecuniária foi assentada em conformidade com o art. 45, § 1º, do Código Penal, eis que o quantum de 10 (dez) salários mínimos é proporcional e razoável à prática delitiva. 3. Inviável o acolhimento do pedido de afastamento da pena de multa reparatória, fixada em favor da família da vítima, quando estabelecida em observância ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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