TJAC 0005034-40.2009.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. É de manter-se o decreto de prisão preventiva quando a decisão estiver devidamente fundamentada, com motivação em dados concretos, que dão conta da presença dos pressupostos e requisitos ensejadores do art. 312 do Código de Processo Penal, demostrando a inexorável necessidade da segregação cautelar do paciente. 2. Descabido o argumento que visa à liberdade provisória escudado nas condições pessoais favoráveis do acusado, uma vez que estas, por si sós, não são suficientes para elidir a prisão quando presente pelo menos um dos motivos que a ensejou. 3. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. É de manter-se o decreto de prisão preventiva quando a decisão estiver devidamente fundamentada, com motivação em dados concretos, que dão conta da presença dos pressupostos e requisitos ensejadores do art. 312 do Código de Processo Penal, demostrando a inexorável necessidade da segregação cautelar do paciente. 2. Descabido o argumento que visa à liberdade provisória escudado nas condições pessoais favoráveis do acusado, uma vez que estas, por si sós, não são suficientes para elidir a prisão quando presente pelo menos um dos motivos que a ensejou. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Data da Publicação
:
08/01/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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