TJAC 0005039-62.2009.8.01.0000
RECLAMAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE. RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Pendente de julgamento recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre, não há falar em execução, pois, estabelece o art. 2º B, da Lei n.º 9.494/1997 que: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 2. Reclamação improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE. RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Pendente de julgamento recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre, não há falar em execução, pois, estabelece o art. 2º B, da Lei n.º 9.494/1997 que: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 2. Reclamação improcedente.
Data do Julgamento
:
09/02/2010
Data da Publicação
:
26/02/2010
Classe/Assunto
:
Reclamação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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