TJAC 0005043-88.2012.8.01.0002
Ameaça. Violência doméstica. Representação. Informalidade. Autoridade policial. Manifestação inquívoca. Validade. Agravante. Afastamento. Inviabilidade. Pena privativa de liberdade. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento.
- A representação, como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da vontade do ofendido, no sentido de que sejam tomadas providências em relação ao fato.
- Deve ser mantida a Sentença que fez incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, já que a intenção do legislador ao dar nova redação ao referido artigo, foi a aplicação de pena mais severa aos crimes praticados com violência contra a mulher.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005043-88.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Ameaça. Violência doméstica. Representação. Informalidade. Autoridade policial. Manifestação inquívoca. Validade. Agravante. Afastamento. Inviabilidade. Pena privativa de liberdade. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento.
- A representação, como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da vontade do ofendido, no sentido de que sejam tomadas providências em relação ao fato.
- Deve ser mantida a Sentença que fez incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, já que a intenção do legislador ao dar nova redação ao referido artigo, foi a aplicação de pena mais severa aos crimes praticados com violência contra a mulher.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005043-88.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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