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Jurisprudência


TJAC 0005070-82.2009.8.01.0000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO DEFINITIVA PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. JUÍZO DE VALOR. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. READAPTAÇÃO. ATIVIDADE DIVERSA. UTOPIA. PRECEDENTE. STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS, CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, não vinculado o julgador ao laudo pericial que conclui pela possibilidade de readaptação se conclusão diversa alcançar ante outras circunstâncias alheias à previsão legal. 2. A aposentadoria por invalidez deve remontar à data da citação da autarquia seguradora. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial. Precedente: (STJ - 5ª Turma - REsp 543533 - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJ: 06.06.2005) Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2010
Data da Publicação : 19/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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