TJAC 0005073-63.2011.8.01.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL E JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007.
1.Quando a questão trazido no Agravo Interno não foi sustentada na Apelação, é de se aplicar, a máxima do tantum devolutum quantum apelatum, impedindo, pois, que se alargue a cognição horizontal do recurso, porquanto, fundado em tese não albergada na instância adequada.
2. A inovação recursal não condiz com a natureza e a finalidade do recurso em espécie, porquanto o regimental não é sede para iniciar debates antes não invocados pela recorrente nas anteriores fases processuais pertinentes a tanto.
3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL E JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007.
1.Quando a questão trazido no Agravo Interno não foi sustentada na Apelação, é de se aplicar, a máxima do tantum devolutum quantum apelatum, impedindo, pois, que se alargue a cognição horizontal do recurso, porquanto, fundado em tese não albergada na instância adequada.
2. A inovação recursal não condiz com a natureza e a finalidade do recurso em espécie, porquanto o regimental não é sede para iniciar debates antes não invocados pela recorrente nas anteriores fases processuais pertinentes a tanto.
3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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