main-banner

Jurisprudência


TJAC 0005077-74.2009.8.01.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 461, 473, 468 E 668, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO. a) As alegadas hipóteses de contradição e omissão exsurgem descaracterizadas, pois o acórdão embargado examinou todos os fundamentos legais invocados pelo Embargante e encontrou motivação suficiente para a conclusão a que chegou, em prestígio ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. b) Prequestionamento: I) Evidenciada a possibilidade de discussão quanto ao valor da multa sem ofensa à coisa julgada, a teor do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, não há falar em afronta aos arts. 473 e 468, do mesmo diploma legal. II) Tratando-se de execução provisória com julgamento de recurso pendente, destarte, inexistindo proveito imediato ao Embargante em razão de bloqueio de numerário, possibilitada a substituição da penhora on line por título público (carta de custódia) sem ofensa ao art. 668, do Código de Processo Civil. III) Ante a rigorosa observância ao devido processo legal, mantido íntegro o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. c) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 20/07/2011
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Execução Contratual
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão