TJAC 0005106-14.2015.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sem a presença do dolo específico, não se configura o delito de dano qualificado na ação do agente que, tentando empreender fuga, danifica patrimônio público, por ausência do animus nocendi, ou seja, a intenção deliberada de causar dano.
2. Atipicidade da conduta reconhecida.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sem a presença do dolo específico, não se configura o delito de dano qualificado na ação do agente que, tentando empreender fuga, danifica patrimônio público, por ausência do animus nocendi, ou seja, a intenção deliberada de causar dano.
2. Atipicidade da conduta reconhecida.
3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Dano Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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