TJAC 0005108-18.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O INDEFERIMENTO DE DILIGENCIAS QUANTO A EVERTON SANTOS DE MELO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PATRIMONIAIS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS E DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DE PENAS DE RECLUSÃO COM DE DETENÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
Não há como se declarar a nulidade requerida por Everton Santos de Melo, porquanto o indeferimento de diligências, por si só, não configura cerceamento de defesa, capaz de macular o feito, na medida em que os fatos foram suficientemente comprovados por outros meios de prova idôneos, podendo-se concluir, pois, pela prescindibilidade das referidas diligências.
Em se tratando de crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é prova de reconhecida idoneidade, mormente quando acompanhada de outros elementos probatórios, no caso, as circunstâncias do flagrante e a prova testemunhal, não se podendo cogitar em absolvição.
Estando devidamente fundamentadas as penas-bases e o aumento da pena na terceira fase de sua aplicação, esta em relação ao crime de roubo, não há que se falar em alteração do cálculo dosimétrico realizado na sentença monocrática.
Nos delitos contra o patrimônio, havendo em um único evento a lesão a patrimônios diferentes, resta caracterizado o concurso formal de crimes.
6. Não provimento do recurso, corrigindo-se erro material.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O INDEFERIMENTO DE DILIGENCIAS QUANTO A EVERTON SANTOS DE MELO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PATRIMONIAIS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS E DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DE PENAS DE RECLUSÃO COM DE DETENÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
Não há como se declarar a nulidade requerida por Everton Santos de Melo, porquanto o indeferimento de diligências, por si só, não configura cerceamento de defesa, capaz de macular o feito, na medida em que os fatos foram suficientemente comprovados por outros meios de prova idôneos, podendo-se concluir, pois, pela prescindibilidade das referidas diligências.
Em se tratando de crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é prova de reconhecida idoneidade, mormente quando acompanhada de outros elementos probatórios, no caso, as circunstâncias do flagrante e a prova testemunhal, não se podendo cogitar em absolvição.
Estando devidamente fundamentadas as penas-bases e o aumento da pena na terceira fase de sua aplicação, esta em relação ao crime de roubo, não há que se falar em alteração do cálculo dosimétrico realizado na sentença monocrática.
Nos delitos contra o patrimônio, havendo em um único evento a lesão a patrimônios diferentes, resta caracterizado o concurso formal de crimes.
6. Não provimento do recurso, corrigindo-se erro material.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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