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Jurisprudência


TJAC 0005109-42.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PONTO COMERCIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE MORA DAS DEVEDORAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS. IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. MORA DO CREDOR. RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER A PRESTAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PELA MORA DAS DEVEDORAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, as partes entabularam um negócio jurídico, consubstanciado no arrendamento de uma farmácia, sendo transferido às Apelantes o ponto comercial (sublocação de imóvel), os equipamentos/móveis e, ainda, os medicamentos do estoque, conforme as cláusulas pactuadas no contrato, com vigência de 12 (doze) meses, a contar do dia 01/05/2008. No referido contrato, as Apelantes assumiram a obrigação de mensalmente fazer o pagamento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), como forma de contraprestação pelo arrendamento do ponto comercial. 2. Desconsidera-se a alegação de que as Apelantes agiram de boa-fé quando chamaram a parte contrária para renegociar a dívida, uma vez que, pela inteligência do art. 313, do CC/2002, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Em suma, o Apelado não era obrigado a fazer a renegociação, ainda que as formas de autocomposição dos litígios devam ser estimuladas, de forma que, estando em situação de inadimplemento, a obrigação das Apelantes era fazer o pagamento das parcelas inadimplidas, com os consectários legais correspondentes ao atraso. 3. As Apelantes se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo do vindicado direito de indenização (ex vi do art. 333, inciso II, do CPC/1973, equivalente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), considerando que o Apelado, em instante algum da relação processual, apresentou prova que pudesse justificar a sua recusa em receber a devolução dos medicamentos. Não subsiste o direito de ressarcimento pelos prejuízos relativos aos medicamentos vencidos, pela aplicação do art. 394, do CC/2002, de acordo com o qual o Apelado incorreu em mora ao não retirar os seus medicamentos, pois não quis fazê-lo no tempo, lugar e forma que o contrato estabeleceu. 4. O ordenamento jurídico prevê o instituto da cláusula penal, pois o art. 408, do CC/2002, prescreve que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Na espécie, as Apelantes estão em mora pelo inadimplemento de 03 (três) parcelas do arrendamento, representadas pelos cheques, devolvidos sem provisão de fundos, devendo incidir a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de R$ 9.600,00 (nove mi e seiscentos reais), o que perfaz um total de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), devido, de pleno direito, pelo inadimplemento da obrigação, conforme livremente pactuado entre as partes. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 27/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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