TJAC 0005113-74.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE 11.343/06. ACOLHIMENTO EM PARTE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA MERCANCIA DE ENTORPECENTES NO TRANSPORTE PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
1. O contexto fático-probatório arregimentado para os autos traz elementos suficientes para a conclusão de que os réus, efetivamente, cometeram o crime de tráfico, sendo inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Não há nos autos prova eficiente que demonstre eventual vínculo associativo, estável e permanente, entre os réus, orientado à comercialização de drogas, razão pela qual devem ser absolvidos quanto ao delito capitulado no Art. 35, da Lei de Drogas.
3. No que pertine a dosimetria da reprimenda de José Maria Ferreira de Oliveira, o seu quantum está devidamente justificado pela elevada quantidade de drogas apreendida, qual seja, de 2.067g (dois mil e sessenta e sete gramas) de maconha, em consonância com o Art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes STJ.
4. No que concerne ao pleito de afastamento da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, formulado pelo apelante José Maria Ferreira de Oliveira, tem-se que tal beneficio não fora alcançado pelo mesmo, considerando não ser ele possuidor de bons antecedentes.
5. A simples utilização de transporte público no tráfico de drogas não é suficiente para caracterizar a causa de aumento prevista no Art. 40, III, da Lei de Drogas, a qual somente pode incidir quando houver a efetiva comercialização de entorpecentes no interior de transporte público, o que não ocorreu no caso em exame.
6. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE 11.343/06. ACOLHIMENTO EM PARTE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA MERCANCIA DE ENTORPECENTES NO TRANSPORTE PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
1. O contexto fático-probatório arregimentado para os autos traz elementos suficientes para a conclusão de que os réus, efetivamente, cometeram o crime de tráfico, sendo inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Não há nos autos prova eficiente que demonstre eventual vínculo associativo, estável e permanente, entre os réus, orientado à comercialização de drogas, razão pela qual devem ser absolvidos quanto ao delito capitulado no Art. 35, da Lei de Drogas.
3. No que pertine a dosimetria da reprimenda de José Maria Ferreira de Oliveira, o seu quantum está devidamente justificado pela elevada quantidade de drogas apreendida, qual seja, de 2.067g (dois mil e sessenta e sete gramas) de maconha, em consonância com o Art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes STJ.
4. No que concerne ao pleito de afastamento da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, formulado pelo apelante José Maria Ferreira de Oliveira, tem-se que tal beneficio não fora alcançado pelo mesmo, considerando não ser ele possuidor de bons antecedentes.
5. A simples utilização de transporte público no tráfico de drogas não é suficiente para caracterizar a causa de aumento prevista no Art. 40, III, da Lei de Drogas, a qual somente pode incidir quando houver a efetiva comercialização de entorpecentes no interior de transporte público, o que não ocorreu no caso em exame.
6. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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