TJAC 0005114-30.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Súmula STJ n. 72: "A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
2. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a comprovação da mora dar-se-á pelo envio de carta registrada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de títulos, a critério do credor.
3. Acertada a sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido a notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, mas, sim, pelo credor fiduciário, já que, nesse caso, inexiste condição de procedibilidade para a busca e apreensão.
4. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Súmula STJ n. 72: "A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
2. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a comprovação da mora dar-se-á pelo envio de carta registrada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de títulos, a critério do credor.
3. Acertada a sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido a notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, mas, sim, pelo credor fiduciário, já que, nesse caso, inexiste condição de procedibilidade para a busca e apreensão.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
30/04/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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