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Jurisprudência


TJAC 0005140-20.2014.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DEBATIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DA TESTEMUNHA E CONFISSÃO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO QUE FOI UTILIZADO PARA O DESDOBRAMENTO DA CONDUTA CRIMINOSA. PENA APLICADA DE ACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CP. 1. Não existe óbice para o julgamento do recurso de apelação, ainda que sem as razões recursais, pois restou demonstrado que o apelante foi devidamente intimado para o ato. 2. A palavra da vítima, nos crimes de roubo, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. 3. No caso, o conjunto fático probatório colacionado aos autos, em especial, a palavra da vítima, da testemunha e a confissão do apelante, seguramente, apontam que este último abordou a vítima e, mediante grave ameaça exercida com palavras, subtraiu seu aparelho telefônico. 4. Considerando que a motocicleta apreendida foi utilizada para fuga após a prática do delito de roubo, inviável a restituição, porquanto instrumento do crime. 5. Com relação a dosimetria da pena, não há razões para inconformismo, tendo em vista que a pena base e a causa de aumento de pena foram aplicadas no mínimo legal, em conformidade com as normas de regência. 6. Considerando que a pena aplicada ao apelante foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, para o cumprimento da pena, vez que o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, determina a fixação do regime inicial semiaberto, nos casos em que a pena imposta for superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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