TJAC 0005146-98.2012.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil tem como um de seus fundamentos a pertinência temática da decisão a quo guerreada com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, verifica-se que a decisão monocrática foi fundamentada e baseada em jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios, não havendo portanto violação ao mencionado artigo.
2. A indicação correta do endereço do réu é requisito indispensável a petição inicial, consoante estabelece o art. 282, II do Diploma Processual Civil, visto que viabiliza a formação do tríduo processual. Com efeito, ante a não angularização da relação processual por desídia da apelante, acertadamente o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito.
3. A extinção do processo com base no inc. I do art. 267 do CPC prescinde de intimação pessoal do autor para emendar sua petição inicial.
4. Recurso improvido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil tem como um de seus fundamentos a pertinência temática da decisão a quo guerreada com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, verifica-se que a decisão monocrática foi fundamentada e baseada em jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios, não havendo portanto violação ao mencionado artigo.
2. A indicação correta do endereço do réu é requisito indispensável a petição inicial, consoante estabelece o art. 282, II do Diploma Processual Civil, visto que viabiliza a formação do tríduo processual. Com efeito, ante a não angularização da relação processual por desídia da apelante, acertadamente o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito.
3. A extinção do processo com base no inc. I do art. 267 do CPC prescinde de intimação pessoal do autor para emendar sua petição inicial.
4. Recurso improvido
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco