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Jurisprudência


TJAC 0005146-98.2012.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil tem como um de seus fundamentos a pertinência temática da decisão a quo guerreada com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, verifica-se que a decisão monocrática foi fundamentada e baseada em jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios, não havendo portanto violação ao mencionado artigo. 2. A indicação correta do endereço do réu é requisito indispensável a petição inicial, consoante estabelece o art. 282, II do Diploma Processual Civil, visto que viabiliza a formação do tríduo processual. Com efeito, ante a não angularização da relação processual por desídia da apelante, acertadamente o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito. 3. A extinção do processo com base no inc. I do art. 267 do CPC prescinde de intimação pessoal do autor para emendar sua petição inicial. 4. Recurso improvido

Data do Julgamento : 19/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco