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Jurisprudência


TJAC 0005161-28.2016.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LESÃO DIRETA AO INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 109, IV, DA CF, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida é coordenado pela União, subsidiado com verbas exclusivamente federais e fiscalizado pelo governo federal, de modo que é de interesse da União apurar eventuais irregularidades ocorridas na escolha dos beneficiários do programa, ainda que esta fase seja de competência dos municípios. 2. A existência de indícios acerca das falsas declarações prestadas pelos beneficiários à Caixa Econômica Federal, para fins de obtenção da moradia no Programa Minha Casa, Minha Vida, importa em lesão à empresa pública. 3. A existência de afetação direta do interesse da União e da Caixa Econômica Federal importa no reconhecimento da competência da Justiça Federal, conforme intelecção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Corrupção ativa
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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