TJAC 0005166-97.2009.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. LEGALIDADE. 1. Sabe-se que nos termos do artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei e a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, sendo incabível a utilização de critérios subjetivos para avaliação. 2. Considerando que a idoneidade moral é um dos requisitos previstos para a matrícula nos estabelecimentos de ensino militar estadual, nos termos do inciso V do artigo 11 da Lei Complementar Estadual n. 164/2006 e estando previsto no edital de abertura do concurso, que o candidato será eliminado acaso for constatado qualquer envolvimento comprometedor passado ou presente, tem-se por acertada a exclusão do concorrente, não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. 3. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. LEGALIDADE. 1. Sabe-se que nos termos do artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei e a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, sendo incabível a utilização de critérios subjetivos para avaliação. 2. Considerando que a idoneidade moral é um dos requisitos previstos para a matrícula nos estabelecimentos de ensino militar estadual, nos termos do inciso V do artigo 11 da Lei Complementar Estadual n. 164/2006 e estando previsto no edital de abertura do concurso, que o candidato será eliminado acaso for constatado qualquer envolvimento comprometedor passado ou presente, tem-se por acertada a exclusão do concorrente, não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. 3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
28/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. LEGALIDADE. 1. Sabe-se que nos termos do artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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