TJAC 0005170-26.2012.8.01.0002
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIETÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA DO PROPRIETÁRIO SEM POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação de reintegração de posse tem como finalidade proteger o possuidor, independentemente da apuração da existência do direito de possuir, até mesmo em detrimento do verdadeiro proprietário.
2. Ao passo que a ação reivindicatória é a demanda do proprietário sem posse em face do possuidor não proprietário. O pedido tem como fundamento o direito de propriedade sobre o bem objeto do litígio, cuja posse é reclamada como decorrência da propriedade.
3. No caso concreto, não identifico na peça exordial a terceira condição da ação, a saber, interesse processual, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que, a Apelante, outrora Autora, propôs ação de reintegração de posse, para defender a propriedade, quando a bem da verdade deveria ter proposto para o debate judicial ação reivindicatória.
4. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0005170-26.2012.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao Apelo, Unânimidade, nos termos do voto condutor da relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco - Acre, 04 de agosto de 2014.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIETÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA DO PROPRIETÁRIO SEM POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação de reintegração de posse tem como finalidade proteger o possuidor, independentemente da apuração da existência do direito de possuir, até mesmo em detrimento do verdadeiro proprietário.
2. Ao passo que a ação reivindicatória é a demanda do proprietário sem posse em face do possuidor não proprietário. O pedido tem como fundamento o direito de propriedade sobre o bem objeto do litígio, cuja posse é reclamada como decorrência da propriedade.
3. No caso concreto, não identifico na peça exordial a terceira condição da ação, a saber, interesse processual, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que, a Apelante, outrora Autora, propôs ação de reintegração de posse, para defender a propriedade, quando a bem da verdade deveria ter proposto para o debate judicial ação reivindicatória.
4. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0005170-26.2012.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao Apelo, Unânimidade, nos termos do voto condutor da relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco - Acre, 04 de agosto de 2014.
Data do Julgamento
:
04/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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