TJAC 0005176-44.2009.8.01.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO ART. 31, CAPUT E §3º DA LC Nº 80/94. INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PROMOÇÃO. IMPROCEDENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ART. 14, §§3º DA LEI Nº 12.016/09, ARTS. 1º-F E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS PATRIMONIAIS CONSEQUENTES À SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Configura rediscussão de matéria a alegação de omissão quanto à apreciação do art. 31, caput e §3º da Lei Complementar federal n.º 80/94, no tocante ao interstício mínimo para que haja promoção na carreira de defensor público, uma vez que já consolidado o entendimento na Corte de Justiça acerca dos dispositivos. 2. Referentemente aos efeitos patrimoniais decorrentes de sentença contra a Fazenda Pública, a que aludem o art. 14,§§ 3º e 4º, da Lei n.º 12.016/2009, os arts. 1º-F e 2º-B da Lei n.º 9.494/97, e o art. 100 da Constituição Federal, não existe omissão a ser sanada, em razão de, no caso, os aludidos efeitos decorrerem da sentença concessiva de segurança, não sendo o mandamus manejado como sucedâneo de ação de cobrança. Inaplicabilidade das súmulas 269 e 271 do STF. 3. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO ART. 31, CAPUT E §3º DA LC Nº 80/94. INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PROMOÇÃO. IMPROCEDENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ART. 14, §§3º DA LEI Nº 12.016/09, ARTS. 1º-F E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS PATRIMONIAIS CONSEQUENTES À SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Configura rediscussão de matéria a alegação de omissão quanto à apreciação do art. 31, caput e §3º da Lei Complementar federal n.º 80/94, no tocante ao interstício mínimo para que haja promoção na carreira de defensor público, uma vez que já consolidado o entendimento na Corte de Justiça acerca dos dispositivos. 2. Referentemente aos efeitos patrimoniais decorrentes de sentença contra a Fazenda Pública, a que aludem o art. 14,§§ 3º e 4º, da Lei n.º 12.016/2009, os arts. 1º-F e 2º-B da Lei n.º 9.494/97, e o art. 100 da Constituição Federal, não existe omissão a ser sanada, em razão de, no caso, os aludidos efeitos decorrerem da sentença concessiva de segurança, não sendo o mandamus manejado como sucedâneo de ação de cobrança. Inaplicabilidade das súmulas 269 e 271 do STF. 3. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
26/05/2010
Data da Publicação
:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO ART. 31, CAPUT E §3º DA LC Nº 80/94. INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PROMOÇÃO. IMPROCEDENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ART. 14, §§3º DA
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão