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Jurisprudência


TJAC 0005182-38.2015.8.01.0001

Ementa
VV. Agravo de Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Remição. Discricionariedade. Perda. Possibilidade. - Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular, que homologou ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado. - A posse de estoque importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantidade sujeita à fundada discricionariedade do Juiz. Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APREENSÃO DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A CAPACIDADE LESIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Nos termos do Art. 50, III, da Lei 7.210/84, é necessário que o instrumento apreendido possua capacidade de ofender a integridade física de outrem. 2. Dessa forma, necessário se faz a realização de perícia técnica no objeto apreendido, a fim de que constatar tal condição. 3. Inexistindo Laudo Pericial que ateste a lesividade do objeto apreendido, não há o preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da falta grave. 4. Agravo a que se dá provimento, anulando-se o procedimento administrativo que homologou a falta grave aplicada ao agravante. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DO APENADO. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFÍCIO. 1. Em sede preliminar e de ofício verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar não poderia ter sido homologado pelo juízo a quo em razão da ausência de defesa técnica no momento da oitiva do reeducando, fato este que ocasiona nulidade do procedimento. 2. Precedentes Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO A ORIGEM PARA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não merece prosperar o pedido de absolvição, porquanto as provas direcionam a autoria para o agravante, restando sua negativa isolada nos autos. 2. É procedente a alegação de que a decisão que decretou a perda na fração de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se sem motivação, o que ocasiona a nulidade do decisum nessa parte. Precedentes STJ. 3. Dá-se parcial provimento ao agravo para determinar que o Juízo da Execução decida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos cabível à espécie. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0005182-38.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 17 de setembro de 2015 "Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento. 1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave. 2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada. 3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco