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Jurisprudência


TJAC 0005189-32.2012.8.01.0002

Ementa
Apelação Criminal. Relações de consumo. Mercadoria. Expor à venda. Validade. Vencimento. Dolo. Culpa. Desclassificação. Detenção. Multa. Substituição. Prescrição. Ocorrência. - A prova existente nos autos é insuficiente para demonstrar a existência de dolo na conduta da acusada, devendo ser acolhida a sua pretensão de desclassificação do crime a ela imputado para a modalidade culposa. - O crime atribuído à acusada prevê pena privativa de liberdade ou multa. Sendo a acusada uma anciã com mais de oitenta anos de idade à época da Sentença, soa razoável a fixação de pena pecuniária em substituição à pena de detenção estabelecida na Sentença. - A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência é a extinção da punibilidade do agente, como ocorre no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005189-32.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra as Relações de Consumo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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