TJAC 0005189-32.2012.8.01.0002
Apelação Criminal. Relações de consumo. Mercadoria. Expor à venda. Validade. Vencimento. Dolo. Culpa. Desclassificação. Detenção. Multa. Substituição. Prescrição. Ocorrência.
- A prova existente nos autos é insuficiente para demonstrar a existência de dolo na conduta da acusada, devendo ser acolhida a sua pretensão de desclassificação do crime a ela imputado para a modalidade culposa.
- O crime atribuído à acusada prevê pena privativa de liberdade ou multa. Sendo a acusada uma anciã com mais de oitenta anos de idade à época da Sentença, soa razoável a fixação de pena pecuniária em substituição à pena de detenção estabelecida na Sentença.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência é a extinção da punibilidade do agente, como ocorre no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005189-32.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Relações de consumo. Mercadoria. Expor à venda. Validade. Vencimento. Dolo. Culpa. Desclassificação. Detenção. Multa. Substituição. Prescrição. Ocorrência.
- A prova existente nos autos é insuficiente para demonstrar a existência de dolo na conduta da acusada, devendo ser acolhida a sua pretensão de desclassificação do crime a ela imputado para a modalidade culposa.
- O crime atribuído à acusada prevê pena privativa de liberdade ou multa. Sendo a acusada uma anciã com mais de oitenta anos de idade à época da Sentença, soa razoável a fixação de pena pecuniária em substituição à pena de detenção estabelecida na Sentença.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência é a extinção da punibilidade do agente, como ocorre no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005189-32.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra as Relações de Consumo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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