TJAC 0005201-44.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AO TETO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (RE 564354, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
2. Não há nos autos documentos que evidenciem que o benefício previdenciário concedido ao Apelante em 01/01/2000 sofreu redução para adequação ao teto previdenciário, eis que o auxílio doença no valor de R$ 1.017,59 (mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), que posteriormente converteu-se em aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.081,31 (mil e oitenta e um reais e trinta e centavos), ficou abaixo do limite máximo então vigente à época, que era de R$ 1.328,25 (mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
3. Destarte, o Apelante não tem direito de reajuste ao valor dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, porquanto a circunstância do caso concreto desborda do parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.365, como visto acima, na medida em que não se observa que a aposentadoria por invalidez sofreu o limitador do teto do regime de previdência estabelecido antes da entrada em vigar das novas normas constitucionais.
4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AO TETO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (RE 564354, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
2. Não há nos autos documentos que evidenciem que o benefício previdenciário concedido ao Apelante em 01/01/2000 sofreu redução para adequação ao teto previdenciário, eis que o auxílio doença no valor de R$ 1.017,59 (mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), que posteriormente converteu-se em aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.081,31 (mil e oitenta e um reais e trinta e centavos), ficou abaixo do limite máximo então vigente à época, que era de R$ 1.328,25 (mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
3. Destarte, o Apelante não tem direito de reajuste ao valor dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, porquanto a circunstância do caso concreto desborda do parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.365, como visto acima, na medida em que não se observa que a aposentadoria por invalidez sofreu o limitador do teto do regime de previdência estabelecido antes da entrada em vigar das novas normas constitucionais.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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