TJAC 0005210-74.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO N. 21/2011 DO CONFAZ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, INC. VI, E 462 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado as ADI's n. 4.628 e 4.713, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com efeitos abrangidos as ações já ajuizadas e ainda não resolvidas, independentemente da modulação ali fixada, resta esvaziada a pretensão contida na ação mandamental, não havendo possibilidade de as autoridades coatoras exigirem o recolhimento do ICMS por operações interestaduais nos moldes definidos pelo protocolo abolido, o que conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a carência da ação por falta de interesse de agir superveniente (arts. 267, inc. VI, e 462, CPC).
2. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO N. 21/2011 DO CONFAZ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, INC. VI, E 462 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado as ADI's n. 4.628 e 4.713, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com efeitos abrangidos as ações já ajuizadas e ainda não resolvidas, independentemente da modulação ali fixada, resta esvaziada a pretensão contida na ação mandamental, não havendo possibilidade de as autoridades coatoras exigirem o recolhimento do ICMS por operações interestaduais nos moldes definidos pelo protocolo abolido, o que conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a carência da ação por falta de interesse de agir superveniente (arts. 267, inc. VI, e 462, CPC).
2. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/07/2015
Data da Publicação
:
25/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Impostos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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