TJAC 0005219-36.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177. DOMICÍLIOS DIVERSOS. AÇÃO ENTRE AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Flagrante é a colidência entre a marca registrada pelo autor e o nome de fantasia utilizado pelo réu, este último decorrente do registro do nome empresarial, impondo-se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional para fins de reclamar a garantia da exclusividade da marca, baseado no princípio da territorialidade, a data em que o autor tomou conhecimento do seu uso indevido, a saber, a data do registro do nome empresarial na Junta Comercial do Acre, no caso, o dia 13.12.1991. Precedente do STJ: REsp n.º 1.357.912/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., J. 18.3.2014, DJe 10.4.2014.
2. Vigente o Código Civil de 1916 e tratando-se de ação real entre ausentes interessados domiciliados em comarcas diversas o art. 177 previa o prazo prescricional em 15 (quinze) anos contados da data em que poderiam ter sido propostas as ações reais (a partir do conhecimento do uso indevido da marca). Precedentes do STJ: RCDESP no AgRg no REsp n.º 691.474/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., J. 5.12.2013, DJe 13.12.2013 e; REsp n.º 26.752/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., J. 15.6.1993, DJ 9.8.1993, p. 15.231.
3. Reduzido o prazo prescricional com o advento no Novo Código Civil (L. 10.406/2002), mas tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente previsto, é inequívoca a aplicação da norma de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do CC/2002, ultimando-se o prazo em 13.12.2006. Assim, ajuizada a ação no início do ano de 2008, esta prescreveu em face do transcurso do prazo legal fixado no CC/1916.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177. DOMICÍLIOS DIVERSOS. AÇÃO ENTRE AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Flagrante é a colidência entre a marca registrada pelo autor e o nome de fantasia utilizado pelo réu, este último decorrente do registro do nome empresarial, impondo-se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional para fins de reclamar a garantia da exclusividade da marca, baseado no princípio da territorialidade, a data em que o autor tomou conhecimento do seu uso indevido, a saber, a data do registro do nome empresarial na Junta Comercial do Acre, no caso, o dia 13.12.1991. Precedente do STJ: REsp n.º 1.357.912/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., J. 18.3.2014, DJe 10.4.2014.
2. Vigente o Código Civil de 1916 e tratando-se de ação real entre ausentes interessados domiciliados em comarcas diversas o art. 177 previa o prazo prescricional em 15 (quinze) anos contados da data em que poderiam ter sido propostas as ações reais (a partir do conhecimento do uso indevido da marca). Precedentes do STJ: RCDESP no AgRg no REsp n.º 691.474/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., J. 5.12.2013, DJe 13.12.2013 e; REsp n.º 26.752/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., J. 15.6.1993, DJ 9.8.1993, p. 15.231.
3. Reduzido o prazo prescricional com o advento no Novo Código Civil (L. 10.406/2002), mas tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente previsto, é inequívoca a aplicação da norma de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do CC/2002, ultimando-se o prazo em 13.12.2006. Assim, ajuizada a ação no início do ano de 2008, esta prescreveu em face do transcurso do prazo legal fixado no CC/1916.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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