TJAC 0005228-03.2010.8.01.0001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/2005. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CF/88. DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o Laudo Médico constante à fl. 48 dos autos, produzido pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre, denota-se que, de fato, o Apelado encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, em decorrência de doença consistente no vírus da imunodeficiência humana (HIV) CID10: B 20, com início da patologia em 10/01/2001, sendo que após o cumprimento de 600 (seiscentas) licenças médicas para tratamento de saúde foi concedido ao servidor o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos calculados na forma do artigo 1º da Lei n. 10.887/2004.
2. A Administração Pública rege-se em conformidade com os princípios constitucionais insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o princípio da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, de modo que a Administração só pode atuar de acordo com a lei.
3. Destarte, estando a doença de que padece o servidor especificada em lei, o mesmo faz jus ao recebimento de proventos integrais, decorrentes da aposentadoria por invalidez, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição da República, combinado com os artigos 32, caput, § 1º e 35, inciso XII, ambos da Lei Complementar n. 154/2005.
4. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do artigo 40, §§ 3º e 17 da CF/88 e da Lei n. 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente, de modo que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei n. 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, conforme bem ponderou o Juízo a quo. Precedentes do STF (AI-AgR 838594, LUIZ FUX) e STJ (MS 200900287076, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
5. Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/2005. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CF/88. DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o Laudo Médico constante à fl. 48 dos autos, produzido pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre, denota-se que, de fato, o Apelado encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, em decorrência de doença consistente no vírus da imunodeficiência humana (HIV) CID10: B 20, com início da patologia em 10/01/2001, sendo que após o cumprimento de 600 (seiscentas) licenças médicas para tratamento de saúde foi concedido ao servidor o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos calculados na forma do artigo 1º da Lei n. 10.887/2004.
2. A Administração Pública rege-se em conformidade com os princípios constitucionais insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o princípio da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, de modo que a Administração só pode atuar de acordo com a lei.
3. Destarte, estando a doença de que padece o servidor especificada em lei, o mesmo faz jus ao recebimento de proventos integrais, decorrentes da aposentadoria por invalidez, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição da República, combinado com os artigos 32, caput, § 1º e 35, inciso XII, ambos da Lei Complementar n. 154/2005.
4. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do artigo 40, §§ 3º e 17 da CF/88 e da Lei n. 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente, de modo que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei n. 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, conforme bem ponderou o Juízo a quo. Precedentes do STF (AI-AgR 838594, LUIZ FUX) e STJ (MS 200900287076, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão