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Jurisprudência


TJAC 0005228-03.2010.8.01.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/2005. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CF/88. DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o Laudo Médico constante à fl. 48 dos autos, produzido pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre, denota-se que, de fato, o Apelado encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, em decorrência de doença consistente no vírus da imunodeficiência humana (HIV) CID10: B 20, com início da patologia em 10/01/2001, sendo que após o cumprimento de 600 (seiscentas) licenças médicas para tratamento de saúde foi concedido ao servidor o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos calculados na forma do artigo 1º da Lei n. 10.887/2004. 2. A Administração Pública rege-se em conformidade com os princípios constitucionais insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o princípio da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, de modo que a Administração só pode atuar de acordo com a lei. 3. Destarte, estando a doença de que padece o servidor especificada em lei, o mesmo faz jus ao recebimento de proventos integrais, decorrentes da aposentadoria por invalidez, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição da República, combinado com os artigos 32, caput, § 1º e 35, inciso XII, ambos da Lei Complementar n. 154/2005. 4. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do artigo 40, §§ 3º e 17 da CF/88 e da Lei n. 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente, de modo que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei n. 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, conforme bem ponderou o Juízo a quo. Precedentes do STF (AI-AgR 838594, LUIZ FUX) e STJ (MS 200900287076, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 17/04/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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