TJAC 0005232-77.2009.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. LIMITE DE IDADE. REQUISITO EDITALÍCIO. AMPARO EM LEI. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO ATO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. É legal e razoável a exigência de limites de idade mínimo e máximo fixada em edital de concurso público para ingresso nas carreiras militares em razão da natureza da atividade exercida, quando expressamente prevista em lei. A comprovação do requisito de idade é exigida por ocasião da matrícula no estabelecimento de ensino militar e não no ato da inscrição do Concurso Público.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. LIMITE DE IDADE. REQUISITO EDITALÍCIO. AMPARO EM LEI. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO ATO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. É legal e razoável a exigência de limites de idade mínimo e máximo fixada em edital de concurso público para ingresso nas carreiras militares em razão da natureza da atividade exercida, quando expressamente prevista em lei. A comprovação do requisito de idade é exigida por ocasião da matrícula no estabelecimento de ensino militar e não no ato da inscrição do Concurso Público.
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Data da Publicação
:
16/03/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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