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Jurisprudência


TJAC 0005241-65.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dos fundamentos jurídicos encartados no acórdão recorrido não decorre qualquer das hipóteses do art. 535, do Código de Processo Civil. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes no acórdão recorrido.(...)”(REsp 1207821/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010) 3. Prequestionamento: a) A teor do art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados posteriormente ao vigor da norma, desde que expressamente previsto o encargo no ajuste. b) De igual modo, inexiste afronta aos art. 406, do Código Civil. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/07/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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