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Jurisprudência


TJAC 0005258-98.2011.8.01.0002

Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Fixação acima do mínimo legal. Cumprimento. Regime. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Adequação. Improvimento. - A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. - Condenado o recorrente a pena superior a oito anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente fechado. Vv. Apelação. Roubo majorado. Pena-base. Fundamentação inidônea. Ocorrência. Culpabilidade. Premeditação. Valoração negativa. Mais de uma majorante. Fração superior a 1/3. Ausência de fundamentação. Reforma. Regime inicial semiaberto. Possibilidade. Apelo parcialmente provido. 1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução. 2. É possível a valoração negativa da culpabilidade, e consequente elevação da pena base além do mínimo legal, em razão da premeditação do delito, uma vez que tal circunstância demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente. 3. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, não bastando, para tanto, a simples indicação da quantidade de majorantes. 4. Diante do quantum final da pena aplicada ao apelante, viável a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, b, do Código Penal. 5. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005258-98.2011.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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