TJAC 0005258-98.2011.8.01.0002
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Fixação acima do mínimo legal. Cumprimento. Regime. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Adequação. Improvimento.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Condenado o recorrente a pena superior a oito anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente fechado.
Vv. Apelação. Roubo majorado. Pena-base. Fundamentação inidônea. Ocorrência. Culpabilidade. Premeditação. Valoração negativa. Mais de uma majorante. Fração superior a 1/3. Ausência de fundamentação. Reforma. Regime inicial semiaberto. Possibilidade. Apelo parcialmente provido.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. É possível a valoração negativa da culpabilidade, e consequente elevação da pena base além do mínimo legal, em razão da premeditação do delito, uma vez que tal circunstância demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente.
3. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, não bastando, para tanto, a simples indicação da quantidade de majorantes.
4. Diante do quantum final da pena aplicada ao apelante, viável a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, b, do Código Penal.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005258-98.2011.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Fixação acima do mínimo legal. Cumprimento. Regime. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Adequação. Improvimento.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Condenado o recorrente a pena superior a oito anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente fechado.
Vv. Apelação. Roubo majorado. Pena-base. Fundamentação inidônea. Ocorrência. Culpabilidade. Premeditação. Valoração negativa. Mais de uma majorante. Fração superior a 1/3. Ausência de fundamentação. Reforma. Regime inicial semiaberto. Possibilidade. Apelo parcialmente provido.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. É possível a valoração negativa da culpabilidade, e consequente elevação da pena base além do mínimo legal, em razão da premeditação do delito, uma vez que tal circunstância demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente.
3. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, não bastando, para tanto, a simples indicação da quantidade de majorantes.
4. Diante do quantum final da pena aplicada ao apelante, viável a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, b, do Código Penal.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005258-98.2011.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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