TJAC 0005260-95.2016.8.01.0001
TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO EM NOME DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA. IRREGULARIDADES IRRELEVANTES DIANTE DO FLAGRANTE. REJEIÇÃO.
1. Não é possível reconhecer nulidade na realização da busca e apreensão diante do flagrante do crime de tráfico de drogas, sendo, inclusive, dispensável o mandado.
2. Rejeição do pedido de nulidade.
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU SUSPENSÃO DA PENA. PREJUDICADOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a circunstância judicial da culpabilidade deve estar amparada em fatos concretos.
Demonstrada a dedicação do apelante a atividades criminosas, revelada pela existência de outra condenação por tráfico e associação para o tráfico de drogas, assim como por testemunhos de que o apelante integra organização criminosa, não faz ele jus ao benefício do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, motivação essa que, inclusive, justifica a manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
Em razão de a pena definitiva ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, deixa-se de promover a substituição da reprimenda por restritiva de direitos ou a substituição condicional da pena, consoante dispõe os Arts. 44 e 77, do Código Penal.
Recurso parcialmente provido para que seja redimensionada a pena-base ao mínimo legal.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO EM NOME DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA. IRREGULARIDADES IRRELEVANTES DIANTE DO FLAGRANTE. REJEIÇÃO.
1. Não é possível reconhecer nulidade na realização da busca e apreensão diante do flagrante do crime de tráfico de drogas, sendo, inclusive, dispensável o mandado.
2. Rejeição do pedido de nulidade.
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU SUSPENSÃO DA PENA. PREJUDICADOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a circunstância judicial da culpabilidade deve estar amparada em fatos concretos.
Demonstrada a dedicação do apelante a atividades criminosas, revelada pela existência de outra condenação por tráfico e associação para o tráfico de drogas, assim como por testemunhos de que o apelante integra organização criminosa, não faz ele jus ao benefício do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, motivação essa que, inclusive, justifica a manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
Em razão de a pena definitiva ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, deixa-se de promover a substituição da reprimenda por restritiva de direitos ou a substituição condicional da pena, consoante dispõe os Arts. 44 e 77, do Código Penal.
Recurso parcialmente provido para que seja redimensionada a pena-base ao mínimo legal.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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