TJAC 0005269-67.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprovar a apontada falsidade documental, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, não se descortinando erro in procedendo que resultasse vício formal da Sentença do Juízo a quo.
2. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482/2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprovar a apontada falsidade documental, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, não se descortinando erro in procedendo que resultasse vício formal da Sentença do Juízo a quo.
2. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482/2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.
Data do Julgamento
:
24/01/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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